A Reforma Tributária do consumo foi aprovada pela Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar 214, de janeiro de 2025. Ela não muda imposto sobre lucro nem sobre folha: mexe nos tributos que incidem sobre consumo, que são justamente os que aparecem na nota fiscal.
Cinco tributos viram dois
O modelo novo substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois tributos sobre valor agregado, mais um terceiro de finalidade diferente:
- CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços, federal, no lugar de PIS e Cofins
- IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, estadual e municipal, no lugar de ICMS e ISS
- Imposto Seletivo, que incide sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente
A diferença de fundo está no crédito. No modelo novo a empresa toma crédito amplo sobre o que compra, e o tributo incide apenas sobre o valor que ela agrega. Isso encerra boa parte do efeito cascata que existe hoje, principalmente na cadeia de serviços.
O calendário oficial
- 2026: ano de teste, com alíquotas simbólicas de CBS e IBS que podem ser compensadas com os tributos atuais
- 2027: a CBS entra em vigor e PIS e Cofins são extintos; o Imposto Seletivo começa a valer
- 2029 a 2032: o IBS sobe de forma gradual enquanto ICMS e ISS caem na mesma proporção
- 2033: o sistema novo passa a valer integralmente e os tributos antigos deixam de existir
Ou seja, existe um período longo em que os dois sistemas convivem. É nesse período que mora o trabalho: a empresa precisa apurar pelo modelo antigo e pelo novo ao mesmo tempo, com a nota fiscal carregando os dois conjuntos de informação.
O que muda no dia a dia da empresa
Uma mudança menos comentada é o recolhimento na liquidação, o chamado split payment: parte do tributo passa a ser separada no momento do pagamento. Para quem vende, isso muda o fluxo de caixa, porque o dinheiro do imposto deixa de transitar pela conta da empresa antes do vencimento.
E quem está no Simples Nacional?
O Simples Nacional continua existindo. A empresa optante segue recolhendo na guia única, mas passa a ter uma escolha: permanecer no recolhimento unificado ou recolher CBS e IBS por fora, no regime normal, para poder transferir crédito integral ao cliente.
Essa segunda opção interessa a quem vende para outras empresas. Cliente pessoa jurídica aproveita o crédito, e um fornecedor que transfere crédito cheio fica mais competitivo do que um que não transfere. Para quem vende ao consumidor final, a conta é outra: o crédito não interessa a quem compra, e a guia única tende a continuar sendo o melhor caminho.
O que fazer agora
- Revisar a classificação fiscal de produtos e serviços antes de a apuração passar a depender dela
- Conferir se o sistema de emissão de nota do seu fornecedor já tem o leiaute novo
- Simular o efeito no seu preço, considerando se o seu cliente aproveita crédito ou não
- Rever cláusulas tributárias de contratos que atravessam o período de transição
A reforma não é um evento de um dia, é uma transição de anos. As empresas que atravessarem melhor são as que arrumarem cadastro, sistema e preço antes de cada etapa entrar, e não no mês em que ela entrar.
Conteúdo informativo, escrito com a legislação vigente na data de publicação. Regra tributária muda e cada empresa tem uma situação própria: antes de decidir, confirme o seu caso com a contabilidade.

